REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO PARA VENDA
EM SALDOS

Foi publicado o Decreto-Lei nº 20-E/2020, de 12 de maio o qual estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
De acordo com o artigo 3º do referido Decreto-Lei, “A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual”.
No mesmo diploma, no artigo 4º é ainda estabelecido que “O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”.
O referido Decreto-Lei pode ser consultado aqui.
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